DIALOGO JURIDICO 13 ABRIL MAIO 2002 LUCIA VALLE FIGUEIREDO
O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A RESPONSABILIDADE DO
ESTADO POR DANO DECORRENTE DO PLANEJAMENTO
Prof. Lucia Valle Figueiredo
Professora Titular de Direito Administrativo da PUC-SP.
Juíza aposentada do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região.
Advogada e Consultora Jurídica em São Paulo.
1. Conceito de Estado de Direito; 1.1 Estado Democrático de
Direito; 2. O devido processo legal no Estado Democrático de
Direito; 2.1. A igualdade material e o “due process”; 3. A vinculação do legislador, do executivo e do judiciário à lei; 3.1.
Legalidade e atos políticos; 4. A responsabilidade do Estado como decorrência do Estado Democrático de Direito; 4.1.
Breve escorço histórico da responsabilidade do Estado; 5.
Responsabilidade do Estado por atos omissivos; 6.
Excludentes da responsabilidade; 7. Responsabilidade pelos atos praticados pelo Legislativo e Judiciário; 8.
Responsabilidade por dano decorrente do planejamento; 9.
Modificação dos planos; 10. O princípio da segurança jurídica, da confiança, da lealdade e da boa fé; 10.1. Razoabilidade;
10.2. Proporcionalidade e congruência; 10.3. Motivação; 11.
Divisor entre atos controláveis e não controláveis pelo
Judiciário; 11.1. O controle possível dos atos políticos com a própria evolução do controle dos atos administrativos com parcela de discricionariedade; 11.2. Sindicabilidade ou não do
“mérito” do ato. Síntese conclusiva.
1.
CONCEITO DE ESTADO DE DIREITO
No tema a ser enfrentado, responsabilidade do Estado por dano decorrente do planejamento, cabe inicialmente, como noção propedêutica, tentar situar o que entendemos por Estado de Direito. Esta a premissa essencial ao desenvolvimento do tema.
Qualquer Estado poderá ser Estado de Direito? Ou à noção de Estado de Direito, deverá corresponder pressupostos mínimos? Se não entendermos que ao Estado de Direito seja necessária a “rule of law”, tal seja a existência de lei à qual o poder estatal se submeta, sequer poderíamos