PODER INVESTIGAT RIO DO MINIST RIO P BLICO

1575 palavras 7 páginas
PODER INVESTIGATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Igor Augusto de Medeiros Provinciali
Promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria de
Justiça de Caratinga

QUESTÃO: A investigação penal é ou não exclusiva das Polícias Civil e Federal?
Não se trata, juridicamente, de um embate entre:

MP x PC

Relevância:
Existem outros Órgãos que também investigam com repercussões criminais (ex.: CPIs, Corregedorias,
Tribunais de Contas, Sindicâncias
Administrativas, entre outros);
Obs.: Ocorre que diversas intenções confluentes acabam disfarçadas.

O tema passou a ser discutido somente em face da atuação ministerial, podendo-se atribuir tal fato ao seguinte:
a) Ministério Público incomoda os “fortes” quando investiga;
b) Toda ação penal tem participação ministerial; c) Concorrência e busca de igualdade entre os
Órgãos.

PONTO DE VISTA LEGAL
Juridicamente, formaram-se duas posições, uma contra e outra a favor das investigações criminais pelo
Ministério Público, ambas buscando fundamentos constitucionais como argumentos. I – POSIÇÃO FAVORÁVEL
a) Poder Implícito – “quem pode o mais, pode o menos” (art.129, VII e VIII,
CR/88):
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (...)

b) Diferenciada: “Não há diferença essencial entre Ação Civil Pública e Ação
Penal, ambas direcionadas a proteção de interesses metaindividuais” – Min.
Joaquim Barbosa
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)

c) Constituinte permitiu a ampliação do rol de atribuições ministeriais (ex.: LC
75/93 e L 8.625/93, em Minas, LC
34/94)

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