alegações finais
AÇÃO PENAL - PROCESSO Nº 2050000660-0
OBJETO: ALEGAÇÕES FINAIS.
DÉLCIO SILVEIRA DOS SANTOS, já identificado nos autos do procedimento destacado, vem respeitosamente a presença de V.Exª., por advogado, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos:
I - PRELIMINARMENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA
1 - À toda evidência o indeferimento do requerimento de oitiva de testemunhas de parte do acusado, se traduz em cerceamento à sua defesa, na medida em que obstaculizada a produção de uma prova no seu interesse, notadamente quando, antes de encerrar a instrução, o juízo havia oportunizado ao réu que declinasse o endereço das testemunhas, caso insistisse nas oitivas, conforme fl. 273.
2 - Intimado a manifestar-se sobre o despacho em questão, o denunciado postulou a substituição das testemunhas inicialmente arroladas, considerando a dificuldade nas suas intimações, havendo o juízo, pedido para se esclarecer se tratava de testemunhas abonatórias, quando a defesa manifestou-se que se reservaria no direito de não declinar antecipadamente.
3 - Na seqüência houve o indeferimento nos seguintes termos: “verbis”
“ Indefiro o requerido, por ausência de previsão legal, uma vez que somente se mostra possível a aplicação analógica do art. 408, do CPC, não vislumbrando quaisquer das hipóteses lá elencadas. Abro os prazos dos arts. 499 e 500 do CPP, sucessivamente.,”
4 - No prazo do artigo 499, CPP, postulou a defesa, a reabertura da instrução para oportunizar a oitiva das testemunhas que pretendia ouvir em substituição às inicialmente arroladas, pois não foram encontradas pelo Oficial de Justiça,