Licitação
AULA 14: PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
OBJETIVO Apresentar os princípios que regem a licitação pública.
INTRODUÇÃO A licitação se traduz no procedimento constitucionalmente previsto com vistas à garantia da competição isonômica entre aqueles que podem oferecer determinados bens ou serviços à Administração Pública, bem como para a contratação de obras e para a alienação de bens públicos. Nas palavras de Marçal Justen Filho, a licitação constitui o: procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.174
Trata-se, assim, de procedimento administrativo conduzido por um órgão específico, geralmente uma comissão permanente de licitação. O dever de licitar constitui uma exigência constitucional, conforme se observa do art. 37, XXI, da Constituição Federal:
Art. 37. (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Igualmente, a Constituição exige a realização de licitação para a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, nos termos do art. 175, caput:
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Curso de direito administrativo, p. 309.
FGV DIREITO RIO
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ATIVIDADES E ATOS ADMINISTRATIVOS
Também não se pode deixar de mencionar, conforme já