Princípio da Autonomia
Guilherme Gomes
Gustavo Gasparre
Ivan Neves
Pedro Brettas
Direito Comercial
Direito Cambiário - Princípio da autonomia
Anhanguera Educacional
Pelotas
2012
Daiane Mota
Guilherme Gomes
Gustavo Gasparre
Ivan Neves
Pedro Brettas
Direito Comercial
Direito Cambiário - Princípio da autonomia
Trabalho de ATPS-II orientado pela professora Jamile T. Schenkel e desenvolvido pelos alunos do 8º semestre do curso de direito.
Anhanguera Educacional
Pelotas
2012
ETAPA 01. Realizar um estudo doutrinário sobre o Tema.
O PINCÍPIO DA AUTONOMIA
Conforme Fábio Ulhoa Coelho, em uma de suas obras, escreveu o seguinte conceito para este princípio cambial: COELHO (2008, v.1, p379). “Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que confrontem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estende às demais relações abrangidas nos mesmos documentos”, ou seja, o princípio da autonomia possui força executiva independentemente da obrigação assumida, trazendo independência para o título de crédito. As implicações do direito da autonomia representam a garantia efetiva de circularidade do título de crédito. O terceiro descontador não precisa instigar as condições em que o crédito transicionado teve origem, pois ainda que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação fundamental, ele não terá o seu direito maculado.
Já Marcelo M. Bertoldi diz, que dos títulos de créditos verifica-se em função de que cada obrigação a eles relacionada não guarda relação de dependência com os demais, onde aquele que adquire o título para a ser o titular autônomo do direito creditício ali mencionado, sem que exista qualquer interligação com os adquirentes anteriores. Ficando por tanto apto para circular entre inúmeras pessoas, mantendo hígido o direito que dele emerge.
“Quanto mais o título circule, recebendo assinaturas, tanto mais