Príncipio da autonomia patrimonial
A personalização das sociedades empresárias traz em seu bojo relevantes conseqüências. Da separação entre a pessoa jurídica e os membros que a integram nasce o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos seus sócios ou com o de outras empresas das quais estes participem: a entidade coletiva passa a constituir um centro autonômico de relações jurídicas.
Também como efeito da personalização, exsurge a limitação das responsabilidades individuais pelas dívidas da sociedade. Tanto esta quanto aqueloutra conseqüência se justificam pela própria natureza da pessoa jurídica, realidade técnica destinada a atender às necessidades sociais advindas do desenvolvimento das atividades comerciais.
Todavia, ancorando-se nesses princípios basilares do Direito Societário – autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade - pode a sociedade empresária servir de escudo para a perpetração de fraudes e abusos de direito. Nesse caso, torna-se indispensável desconsiderar a personalidade jurídica, afim de que o “véu” da personalização não se torne instrumento para o cometimento de ilícitos.
O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica recebeu reconhecimento no Código Civil anterior, que em seu artigo 20 asseverava que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.” A mesma regra é mantida no direito em vigor, não com os mesmos termos, mas com idêntico conteúdo, posto que o artigo 50 do Código Civil de Reale reconhece os pressupostos da disregard doctrine adotando a Teoria Objetiva baseada na confusão patrimonial, na esteira do proposto por Fábio Konder Comparato em 1977. Por razões lógico-causais a desconsideração pressupõe a consideração, pois não há como desconsiderar o que não existe, portanto a autonomia patrimonial continua existindo como princípio que decorre de norma positivada no sistema privatístico.
Trataremos, em breves linhas,