TRABALHO EMPRESARIAL
As sociedades empresárias são divididas em cinco tipos: nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e limitada. Os empreendedores no direito brasileiro, não podem associar-se sob forma de sociedade a não ser por meio de um desses tipos de determinadas em lei.
Apesar de serem cinco os tipos de sociedades empresarias, somente as limitadas e anônimas possuem relevância econômica. As outras, em razão de sua disciplina inadequada as características da economia da atualidade, são constituídas apenas para atividades de menor envergadura.
Nessa classificação das sociedades empresarias em razão das particularidades demostradas por seu perfil jurídico, não considera a conta de participação.
Com aplicação de uma junção de esforços despersonalizadas desta forma sujeita a regulamentos específicos que tornam impossível o tratamento universal do tema. Podendo ate mesmo determinar quem em razão na inexistência de pessoa jurídica econômica autônoma em relação a dos sócios, sendo a conta de participação é não precisamente uma sociedade, mais um contrato de investimento comum.
3.1 Sociedades de Pessoa ou de Capital
Para a classificação das sociedades empresarias o primeiro critério adotado, é o critério que leva em consideração o grau de dependência da sociedade em relação as qualidades subjetivas dos sócios. De acordo com esse critério adotado, as sociedades podem ser de pessoas ou de capitais. Logicamente que para a existência da sociedade é necessário a presença desses dois elementos, porém de maneira que a classificação aqui analisada diz respeito a superioridade de um com relação ao outro.
Desta forma em determinadas sociedades, a execução do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios, e em outras, essa realização não deriva das características subjetivas dos sócios. A pessoa do sócio na primeira é mais importante que a contribuição material; já nas ultimas ocorre o