DESCONSIDERAÇAO PESSOA JURIDICA
Autonomia patrimonial da pessoa jurídica, princípio que a distingue de seus integrantes como sujeito autônomo de direitos e obrigações, podem dar ensejo (motivos) a realização de fraudes.
Pela teoria da despersonalização em virtude do desvio de bens da esfera empresarial para a esfera pessoal, se autoriza ao poder judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraudes. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio que por obrigação que, originariamente cabia à sociedade.
Pressuposto inafastável da personalização da pessoa jurídica , no entanto, é a ocorrência de fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios, terão ampla vigência.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se autonomia patrimonial não foi usada indevidamente, não há fundamento para sua desconsideração. O pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude, com uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Diante disso o que ocorre na desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é a unificação patrimonial dos bens dos sócios com os da empresa em virtude de possíveis fraudes.
Desconsiderações da pessoa jurídica
Autonomia patrimonial da pessoa jurídica, princípio que a distingue de seus integrantes como sujeito autônomo de direitos e obrigações, podem dar ensejo (motivos) a realização de fraudes.
Pela teoria da despersonalização em virtude do desvio de bens da esfera empresarial para a esfera pessoal, se autoriza ao poder judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica,