Trabalho
1 – INTRODUÇÃO
Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as incorporação, fusão e cisão.
Na maioria dos casos o grau de sofisticação jurídica é grande, a CONSIDERAÇÃO da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso.
A irregularidade somente é revelada se o juiz, nessas situações não respeitar este princípio, DESCONSIDERÁ-LO.
2 – A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é uma elaboração doutrinária recente.
ROLF SERICK, norte americano, foi o seu principal sistematizador em 1953. Apresentou tal teoria em sua tese de doutorado perante a Universidade de Tubigen – “disregard doctrine”
Alguns outros já haviam se dedicado ao tema como, por exemplo, MAURICE WORMSER, nos anos de 1910 a 1920.
O resultado da pesquisa de ROLF SERICK o conduziu a elaboração de 4 princípios que autorizam o afastamento da autonomia das pessoas jurídicas:
a)O juiz, diante do ABUSO DA FORMA, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação entre sócio e pessoa jurídica.
Por ABUSO DA FORMA entende que é qualquer ato que vise frustrar a aplicação da lei ou o cumprimento de obrigação contratual, ou ainda prejudicar terceiros de modo fraudulento.
b)Não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica apenas porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos”.
Não basta a