PRINCIPIOS
A tempos não se da importância a princípios que norteavam os contratos de outrora, porem isso vem mudando. Vamos tratar de alguns desses princípios dando ênfase a boa fé objetiva e a função social.
Com certeza o mais conhecido deles é o princípio da autonomia da vontade. É a liberdade das partes de conforme a sua vontade, de contrair direitos e obrigações segundo interesse de ambos, ficando seus efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico.
Essa liberdade é ampla para as partes, não só na construção do contrato, mas também na liberdade de contratar ou não, de fazer parte do negocio jurídico, de fixar seu conteúdo, elaborando cláusulas, estipulando direitos e conferindo obrigações, além de outras.
Vimos a supremacia da autonomia individual, onde as normas jurídicas são aplicadas de forma supletiva ou dispositiva. Exceção são os casos das normas de ordem publicas e os bons costumes, já que nessa hipótese a vontade das partes sujeitam se sempre aos seus imperativos.
Segundo Humberto Theodoro Júnior.
Por meio das leis de ordem pública, o legislador desvia o contrato de seu leito natural dentro das normas comuns dispositivas, para conduzi-lo ao comando daquilo que a moderna doutrina chama de ‘dirigismo contratual’, onde as imposições e vedações são categóricas, não admitindo possam as partes revogá-las ou modificá-las.
O alcance da autonomia da vontade está atenuado pelos mandamentos sociais, como os de boa-fé e da função social do contrato. O dirigismo estatal, que hoje abrange quase a totalidade do campo contratual, derroga em grande parte a vontade individual, movida pelo sentimento egoístico necessário às relações humanas, e o interesse meta-individual – a atual visão do indivíduo inserido num todo, que é a sociedade.
Boa Fé Objetiva
O princípio da boa fé objetiva possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios