principios
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas (e aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas também, exceto das multas impostas pelas Turmas), compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente
a) processar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
1) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
2) as revisões de sentenças normativas;
3) os mandados de segurança;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto das multas impostas pelas Turmas.
Art. 680. Compete, ainda, aos