Principios
Porém de acordo com o autor, os princípios tem sua função mais expressa quando já está consumado a criação das normas jurídicas. Ainda, ainda que desempenhem funções diferentes, muitas vezes estas estão combinadas. Como por exemplo, o autor cita a “função interpretativa dos princípios”: vem esses colaborar no tocante ao entendimento das normas jurídicas, que por vezes dão margem a diferentes interpretações. Seriam aqui os princípios um “instrumento de auxilio a interpretação jurídica”.
Também o autor cita uma função que chama de “normativa subsidiaria”, no sentido que o aplicador da lei, na falta de norma especifica para fundamentar decisões, utiliza-se dos princípios para promover solução a litígios, por exemplo. O autor ainda levanta a seguinte questão: no caso da aplicação dos princípios sobre as regras legais, não se criaria aí uma grande insegurança jurídica? O próprio autor conclui que “nenhum principio é absoluto”, e que princípios e regras devem ser aplicados em harmonia, pois mais se completam do que se prejudicam.
O autor exemplifica o conflito entre dois princípios com a seguinte situação pratica: a contração de servidor irregularmente pelo Estado. Aqui se conflitam o principio da dignidade humana e o principio da democracia. Tem a jurisprudência valorado mais o