principios processo civil
Institutos fundamentais:
Jurisdição - inerte
Ação
Exceção ou defesa
Processo
1- ISONOMIA/IGUALDADE – ART. 5, I
ART. 125, I CPC
Inicialmente havia a igualdade formal – tratar todos iguais, independentemente das peculiaridades de cada pessoa. Notou-se que isso gera distinções. Surgindo a igualdade real.
Igualdade real – tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade.
No CC 1916 a mulher poderia casar com 16 e o homem com 18. O STF entendeu que foi recepcionado pela CF./88 porque a mulher, por questões biológicas, amadurecia antes do homem.
STF entendeu que o dispositivo prevendo que a mulher não precisava ter regime de bens obirgatório e homem sim, quando com mais de 60, era inconstitucional, não sendo recepcionado.
Art. 100 CPC – ação pessoal devem ser propostas no domicilio do réu, mas o art. 100 traz exceções.
Divórcio é no da mulher. STF entende constitucional ainda. Estende-se à companheira.
Diferenças quanto ao prazo: art. 188 dão prazo maior pro MP e Fazenda Pública.
Fazenda Pública: pessoas jurídicas de direito público – Uniao, Estados, municípios, autarquias (Banco Central, OAB) fundações públicas.
Empresa pública não tem privilégio porque é pessoa jurídica de direito privado (CEF).
MP tem privilégio de prazo sempre: como parte ou como fiscal da lei (art. 188 tem redação mal feita). Pode desistir de recorrer se não houver interesse.
Reconvenção tem prazo privilegiado também – é apresentada simultaneamente com a contestação.
Exceções também, pois tem prazo de contestação. Impugnação ao valor da causa idem.
O prazo para contrarrazões é simples. A diferenciação se dá pelo número de causas em que esses órgãos atuam.
- art. 5º, §5º da Lei 1060/50 – se o beneficiário da assistência judiciária for assistido por órgão público será o prazo privilegiado (defensoria pública). Por defensores dativos é simples.
Escritório modelo de faculdade pública: vem sendo concedido prazo