Principios do direito eleitoral
Toda ciência é formada por princípios, sendo estes os vetores direcionadores da sua estrutura valorativa. São, assim, parâmetros determinadores dos caminhos a serem tomados quando chamados à sua aplicação. Sobre o tema, Ávila (2004, p. 27) assim comenta definição de Karl Larenz: “[...] os princípios são normas de grau de relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito”. E acrescenta sobre o tema, Guimarães (2006, p. 30): “[...] os princípios [...] possuem uma condensada carga de valor e serve como lídimo guia ao intérprete na tarefa de concretizá-lo”.
1.1 Princípio da lisura das eleições
Num Estado Democrático de Direito, onde prevalece a supremacia da lei sobre todos, a ninguém é dado o direito de obter vantagens ilícitas em detrimento dos demais, razão porque o princípio da lisura das eleições é de importância fundamental para o Direito Eleitoral. Aquele se encontra expresso no art. 23, da Lei Complementar nº 64/90:
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Dessa forma, referido artigo procurou tornar o mais equânime possível o pleito eleitoral, objetivando com isso resguardar o interesse público e a própria legalidade dos resultados obtidos nas urnas.
Ademais, a normalidade e legitimidade das eleições serão protegidas contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, in fine, da CF).
1.2 Princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE
Os recursos são instrumentos legais que têm por escopo elidir eventual insatisfação de uma pretensão. Mas, se um por um lado pode beneficiar as partes, por outro