Aulas de direito eleitoral
1. As normas eleitorais foram estabelecidas no Brasil desde o Período Colonial através das chamadas Ordenações do Reino a partir de 1603.
2. Com a proclamação da independência em 1822, dá-se inicio ao Período Imperial de nossa legislação eleitoral, cuja fase foi marcada por normas legitimamente pátrias.
3. Todas as constituições brasileiras contemplaram normas de caráter eleitoral.
4. A Constituição Imperial de 1824 estabeleceu o modelo inicial de nossa cidadania nos seus arts. 6º ao 8º (“modo prático das eleições”), bem como instituiu regras eleitorais originárias na forma de seus arts. 40, 90 - 97.
5. Ainda no Período Imperial foram editadas normas ordinárias de relevância, como o Decreto de 26 de março de 1824 que tratava sobre as regras das eleições paroquiais naquela época, e a conhecida Lei 3.029, de 09 de janeiro de 1881 (“Lei Saraiva”), que estabeleceu originariamente a possibilidade do exercício de voto ao analfabeto no Brasil.
6. Para regulamentar as inovações constitucionais-eleitorais no país no período da Velha República, foram editadas algumas normas infraconstitucionais de destaque, como a Lei 35, de 26 de janeiro de 1892, que inaugurou o processo eleitoral direto no Brasil; o Decreto 2.419, de 11 de julho de 1911, que estabeleceu regras sobre inelegibilidades no país e o Decreto 3.208, de 27 de dezembro de 1920, que estabeleceu normas atinentes ao alistamento eleitoral no início do século passado.
7. No período pós-Revolução de 1930 inaugura-se uma nova fase na normatização eleitoral brasileira, originariamente marcada pela criação do primeiro Código Eleitoral no país (Decreto 21.076/32).
8. Na Constituição de 1934, é criada a Justiça Eleitoral (ver arts. 82 e 83), além de terem sido estabelecidas novas regras sobre inelegibilidades (arts. 108 “usque” 112), sobre elegibilidades e sobre o alistamento eleitoral, com destaque ao advento do voto feminino, outrora originariamente instituído pelo já mencionado