Princípios de Direito Eleitoral
Assim como toda ciência, o direito eleitoral é formado por princípios, sendo estes os vetores direcionadores da sua estrutura valorativa.
“[...] os princípios são normas de grau de relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito”.
E acrescenta sobre o tema, Guimarães (2006, p. 30): “[...] os princípios [...] possuem uma condensada carga de valor e serve como lídimo guia ao intérprete na tarefa de concretizá-lo”.
O autor escolhido para a presente dissertação é Djalma Pint, que em seu livro Direito eleitoral, improbidade administrativa e responsabilidade fiscal, discorre sobre os princípios que norteiam o direito eleitoral, quais sejam: Princípio da igualdade, principio da legalidade administrativa, principio da proporcionalidade, principio da anulidade das normas que disciplinam o processo eleitoral, direito de oposição e a desigualdade gerada pelo poder.
- Por princípio da igualdade entende-se o direito previsto no artigo 5º da CF/88, no qual se afirma que todos nascem iguais perante a lei, o primeiro pressuposto da justiça é a igualdade.
- Principio da legalidade administrativa: a lei deve ser a fonte motivadora de quem exerce funções administrativas. Por esse principio fica vedado ao administrador publico praticar atos que não estejam previstos pelo legislador.
- Principio da proporcionalidade: o objetivo do principio da proporcionalidade é a preservação dos direitos fundamentais contra excessos, restrições abusivas, omissão e ação insuficiente dos poderes estatais.
- Principio da anulidade das normas que disciplinam o processo eleitoral: este principio proíbe a aplicação de lei, cuja vigência tenha ocorrido em ate um ano antes da eleição. É possível alterar leis eleitorais, mas seus efeitos somente alcançarão as eleições que se realizem após o tempo de vigência determinado.
- Direito de oposição: o autor afirma que o direito a