dano moral decorrente de trabalho degradante
A Constituição Federal de 1988, que recebeu a denominação “Constituição Cidadã”, veio acabar com a polêmica verificada na doutrina e na jurisprudência, consagrando de modo definitivo e peremptório o direito à reparação decorrente de atos ilícitos, àqueles que sempre se constituíram ao longo dos tempos nos mais nobre direitos do homem, sua integridade física, honra e dignidade.
Como o caso em questão trata-se de Dano Moral Trabalhista, urge relacionar o Princípio Fundamental do Direito do Trabalho: O Princípio da Dignidade Humana, também conhecido como Princípio do Valor Humano.
Esse Princípio baseia-se na humilhação do trabalho, em considerar o trabalhador como um ser humano e não como mercadoria ou elemento de produção. A reparação do Dano moral, como mecanismo de defesa dos direitos de personalidade, passou a ter força e assento constitucional, com fulcro no art. 5º, V e X, in verbis:
“omissis...
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
omissis...
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou MORAL decorrente de sua violação.”
Assim, cabe ao Direito, que está nas mãos do Julgador sua aplicação, reparar todo o tipo de lesão, seja de caráter material ou imaterial, senão teríamos um Direito, posto que o mesmo não refletiria a justiça, o símbolo da balança, do equilíbrio.
Se o Direito reparasse apenas alguns direitos especiais ou privilegiados, nunca a sociedade iria alcançar a tão sonhada justiça social, a irmandade entre pessoas, cada um exercendo seus direitos e sua liberdade até a linha limítrofe onde começam os direitos alheios.
Logo, o homem na sua integridade é constituído do homem exterior, o ego, ao qual são agregados todos os seus bens materiais ou tangíveis,