Jurisprudência Civil IV
MATERIAL E ESTÉTICO JULGADOS NO 2º SEMESTRE DO ANO DE 2011
PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
RO- 0035900-30.2010.5.23.0066
Relator: Desembargador Roberto Benatar
Ementa:
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Uma vez caracterizado o dever de indenizar o dano moral, a fixação do respectivo quantum, embora não haja critérios estabelecidos, baliza-se pela intensidade da dor, sofrimento ou angústia suportados, nas condições econômicas do ofensor e na remuneração auferida pelo ofendido, atentando-se sobretudo ao princípio da razoabilidade. De outra banda, destaque-se que a indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha proporcionar enriquecimento ilícito, devendo o arbitramento operar com moderação, de maneira que, mesmo procurando desestimular o ofensor a repetir o ato, não se cometam abusos e exageros manifestos. In casu, o dano moral consistiu na atitude patronal de proporcionar ao trabalhador refeição imprópria para o consumo (estragada), assim como transporte em condições precárias, o que, a toda evidência, demonstram agressão à dignidade do trabalhador. Assim, sopesando os fatores de ordem subjetiva e objetiva, tanto da parte autora como dos réus, com vistas a amenizar o sofrimento experimentado, sem gerar, todavia, enriquecimento ilícito, e, à segunda reclamada, punição com função pedagógica pela conduta discriminatória no meio ambiente do trabalho, é justo e razoável reduzir o valor fixado a título de dano moral de R$ 10.000,00 para 5.000,00, por se afigurar proporcional à extensão do abalo moral experimentado durante o período de tempo que vigeu o contrato de emprego (aproximadamente 10 meses).
Valor do Dano Moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Natureza do Dano Moral:
A empregadora, durante o pacto laboral, fornecia ao autor refeições estragadas
(azedas) e transporte em condições precárias, em