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Processo
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O qual faz nos termos das razões anexas, contra respeitosa Decisão de fl. 123, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza da Vara de Execuções Fiscais, requerendo desde já o seu recebimento e conhecimento por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Informa, outrossim, que a agravante instrui o presente recurso com os documentos exigidos pelo artigo 525 do Código de Processo Civil.
Deixa de juntar as procurações dos patronos do Agravante e do Agravado (Procuradoria do Distrito Federal e Procuradoria de Assistência Judiciária do Distrito Federal), uma vez que sua atuação decorre de lei.
Seguem anexas as razões do pedido de reforma da deci
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Agravante: HAMILTON MIGUEL GELINSKI
Agravado: DISTRITO FEDERAL
Processo: 48841/96
Vara de Execuções Fiscais do DF
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégio Tribunal,
Eminente Relator,
I – DA TEMPESTIVIDADE
Os autos do Processo nº 48841/96 foram recebidos na Defensoria Pública do Distrito Federal, no dia 12/09/2012. Iniciando a contagem do prazo em 13/09/2012, verifica-se a tempestividade do presente recurso, protocolado na presente data, atento às prerrogativas decorrentes da Lei Complementar n° 80/94 (prazo em dobro).
II – DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme o asseverado, o presente recurso visa a reforma da r. decisão de fl. 123 prolatada nos autos principais, em que a Douta juíza monocrática indeferiu a liberação do valor bloqueado oriundo de conta-poupança, mantido nesta conta é proveniente de proventos percebidos pelo agravante, a fim de garantir execução fiscal.
A MM. Juíza da Vara de Execuções Fiscais decidiu pelo desbloqueio de forma parcial, conforme decisão abaixo transcrita”
“O Executado WILTON SILVA DE LIMA, por intermédio da Defensoria Pública,