Principios de proteção do trabalhador
O princípio da proteção ao trabalhador visa igualar os litigantes no âmbito trabalhista. Nas relações trabalhistas facilmente se percebe a desigualdade das partes, especialmente aquela de cunho econômico. O empregador possui o poder de dirigir o seu empreendimento e, não se pode negar que, em tempos de altos níveis de desemprego, o empregado não se sinta temeroso, ante o risco de ser despojado de seu emprego.
Com a finalidade de igualar os desiguais surgiu o princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho. Este princípio trata-se de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do direito material comum e direito processual. Observe-se que a igualdade do direito do trabalho não está voltada apenas para igualar os desiguais, mas sim em equiparar as partes conflitantes protegendo aquela que está notoriamente em desvantagem econômica.
VAMOS À DEFINIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO ENUMERANDO POR PARTE:
A) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
B) PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Tal princípio informa ao operador do Direito que se existirem duas ou mais normas aplicáveis ao caso concreto, dever-se-á aplicar aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador.
Na aplicação deste princípio, permite-se até mesmo afastar a aplicação