Direito tributário
Direito Tributário: é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposição tributária de quaisquer espécies, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.
Tributos não são vinculados, ou seja, não podem ser destinados a uma atividade específica, exceto as taxas e contribuições de melhorias.
Impostos fiscais: São aqueles, que possuindo intuito estritamente arrecadatório, devem prover de recursos o Estado (ex: IT, ITBI, ITCMD, ISS etc);
Impostos extrafiscais: São aqueles com finalidade reguladora de mercado ou da economia de um país (ex: II, IE, IPI, IOF etc);
Impostos parafiscais: capacidade de delegar capacidade de determinados tributos a outros entes do Estado.
Fato Gerador: é o ato que gera a obrigação.
Base de cálculo: objeto valorativo.
Alíquota: valor fixo ou variável que incide sobre a base cálculo. Pode ser fixo ou variável (ad valorem – percentual).
Receitas tributárias são a maior arrecadação do Estado.
IMPOSTOS
Impostos Federais
Imposto sobre Importação (II)
Sujeito Ativo: União
Sujeito Passivo: Importador; arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; destinatário de remessa postal internacional; adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.
Fato Gerador: è a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no território nacional.
Base de Cálculo:
• a quantidade da mercadoria: quando a alíquota for específica (isto é, aquela alíquota que prevê importâncias fixas, aplicáveis em relação aos modos de apresentação do produto importado).
• a expressão monetária do produto importado: quando a alíquota for ad valorem (isto é, aquela que incidirá sobre o valor aduaneiro do produto importado).
• o preço da arrematação do bem adquirido em licitação.
Alíquota:
• específicas: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode referir-se à metragem, peso etc;
• ad valorem: aplicação de alíquota sobre