Assedio moral
Carolina Lobato Goes de Araújo[1]
Para ressaltar a importância da visão principiológica na aplicação do direito e das garantias dos direitos fundamentais, é de grande valia registrar a enorme contribuição dos estudos de Robert Alexy, jurista alemão, sobre a função dos princípios. Este autor, como expõe Luiz Guilherme Marinoni, classifica a norma como gênero, dos quais são espécies os princípios e as regras. Ao desenvolver sua teoria dos direitos fundamentais, Alexy adverte que a distinção qualitativa entre regras e princípios é de grande importância. Afirma que os princípios são normas que ordenam algo a ser realizado em toda sua extensão, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas existentes, ao passo que regras são normas que podem ser cumpridas, ou não. Por isso, os princípios, ao contrário das regras, são chamados de “mandados de otimização”, que podem ser realizados em diferentes graus, consoante as possibilidades jurídicas e fáticas. (ALEXY, apud MARINONI, 2004, p.226) Percebe-se a extensão da aplicação dos princípios, que se ajustam a cada caso concreto, ampliando ou restringindo a interpretação jurídica para dar validade aos valores sociais prevalentes na sociedade da época. Dessa forma, os princípios cumprem seus diversos papéis como forma clássica de interpretação jurídica, como instrumento supridor de lacunas deixadas pelo legislador e como princípios normativos concorrentes, dotados da mesma força normativa vinculante, atuando como verdadeira norma jurídica. (DELGADO, 2004, p.188-191) O princípio da proteção do trabalhador é a linha que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, voltado para a defesa da parte, em sua esmagadora maioria, mais fraca e desprotegida na relação contratual: o trabalhador. A existência deste princípio tutelar se justifica pela história de séculos de