Princ Pio Da Prote O
DIREITO – 1º SEMESTRE
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – PROF. TALES VIALÔGO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
LETICIA GIANNASI DA SILVA
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.
Os Princípios são a base de todo o ordenamento jurídico; o alicerce sobre o qual se constrói a sistemática jurídica.
Para ressaltar a importância da visão principiológica na aplicação do direito e das garantias dos direitos fundamentais surge com o direito do trabalho o princípio da proteção ao trabalhador, princípio primário do Direito do
Trabalho. É o guardião de todos os princípios fundamentais dos trabalhadores.
O princípio da proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – que até o surgimento de normas trabalhistas, em especial desta especializada, se via desprotegido face a altivez do empregador.
Sem dúvida a história indica a grande necessidade da intervenção do
Estado nas relações de trabalho buscando assegurar ao menos dignidade ao obreiro, pois, como é sabido, ao longo dos séculos sempre houve a dominação do mais forte sobre o mais fraco, a dominação do detentor do capital, o que obrigava o trabalhador a se submeter a condições quase desumanas.
O Estado começou então a dar seus primeiros passos no sentido de abraçar os trabalhadores com as Constituições.
Em 1824 a Constituição do Império aboliu as corporações de ofício; em
1891 a Constituição Federal institui a liberdade de associação. A Constituição de 1934 foi a primeira Constituição Federal a tratar de Direito do Trabalho
(liberdade sindical, salário mínimo, isonomia salarial, proteção ao trabalho de mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais), a de 1946 trouxe a participação dos trabalhadores nos lucros, estabilidade e direito de greve. E por fim, a atual Constituição da República de 1988, colocou os direitos dos trabalhadores incluído no capítulo dos direitos sociais e garantias individuais. arts 5° a 11.