Principios de igualdade
Os princípios são fontes basilares, fundamentais para qualquer ordenamento jurídico, toda norma direta ou indiretamente tem na sua origem um princípio englobado é por essa razão que a Constituição brasileira preconiza no seu artigo 4º: “Quando a Lei foi omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, assim os princípios são indispensáveis tanto para a formação como para a aplicação das normas. O princípio do devido processo legal nunca deve ser esquecido, porque é ele que dá maior segurança, organização e instrumentalidade a todo processo, frisando que todos os outros princípios estão englobados no due process of law. É dessa forma que o princípio da igualdade está presente em toda Constituição federal, tanto no aspecto formal como no aspecto material, pois além constar no texto da lei o princípio da isonomia também é garantia efetiva para todo cidadão. Mas para chegar a essa idéia de igualdade e justiça associadas foi necessário percorrer um longo caminho, passando por lutas individuais e coletivas, revoluções para que o extremismo da desigualdade e do liberalismo total chegasse a um equilíbrio e uma noção mais justa do que é igualdade.
2. Os Princípios
Inicialmente é necessária uma investigação para saber qual o significado da palavra princípio dentro do ordenamento jurídico.
"Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo." (Celso Antonio Bandeira de Melo)
De acordo com Clóvis Bevilaqua os princípios são elementos