Principio da igualdade
[1] O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos tribunais, 1978, p. 55-60, [2] Ob. cit., p. 23.
Os tributos em geral devem observar os princípios da generalidade e da universalidade da tributação para que, em tese, todas as pessoas, físicas e jurídicas, sejam tributadas e para que todos os bens, rendas e serviços sejam alcançados pela tributação. O princípio da isonomia veda o tratamento jurídico diferenciado entre as pessoas que se encontram sob o mesmo pressuposto fático, assim como o tratamento igualitário das pessoas que se encontram sob pressupostos fáticos diferentes. A proibição de distinguir entre os iguais ou o dever de não distinguir significa que a lei deve tratar igualmente todas as pessoas ou determinado grupo de pessoas, indiferentes às particularidades de cada pessoa (branca negra). É dessa forma que o princípio da igualdade está presente em toda Constituição federal, tanto no aspecto formal como no aspecto material, pois além constar no texto da lei o princípio da isonomia também é garantia efetiva para todo lei que, regulando o preenchimento de cargos da “Polícia Feminina”, excluísse os homens do concurso de ingresso, baixa, gorda, magra, crente, ateu etc.). Tendo em vista as várias isenções subjetivas que ofendiam o princípio da isonomia em seu duplo aspecto retro examinado, o constituinte de 1988 prescreveu o aludido princípio de forma bem enfática como se pode depreender do seu artigo 150, II: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: O exame do projeto de lei nº 2.607/2011 que institui a isenção do imposto de renda para os professores da rede de ensino oficial Feitas as considerações retro, examinemos a constitucionalidade ou não do Projeto de Lei n° 2.607/2011 de autoria do nobre Deputado Felipe Bornier que instituiu a isenção do imposto de renda a favor dos professores da rede pública, nos