. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Partindo para uma categorização jurídica, a igualdade passou a fazer parte indissociável dos textos constitucionais, após as Revoluções do século XVIII. Antônio Celso Baeta Minhoto [3] enseja que, tampouco se pode afastar a influência das Revoluções Francesa e Americana, uma vez que, a primeira foi inclusive desenvolvida sob o pálio da igualdade como verdadeiro princípio revolucionário, no tripé: liberdade, igualdade e fraternidade. Assim, os Estados Unidos e a França detêm um pioneirismo e uma forte influência na consolidação e positivação do princípio da igualdade nas constituições pós século XVIII.
Ainda a esse respeito o professor Paulo Bezerra [4] acrescenta que,
O reconhecimento dos direitos do homem nas Declarações Universais fixam dois momentos cruciais na história desses direitos: primeiro, a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1979, no bojo da Revolução Francesa; depois, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Organização das Nações Unidas, em dezembro de 1948.
Através desta breve exposição histórica da origem e positivação da igualdade enquanto princípio constitucional fica patente à idéia de que a igualdade é uma base sólida e importante para o Direito, e, conseqüentemente para o desenvolvimento das relações humanas.
Trazendo à tona, a perspectiva de se contemplar os sentidos da igualdade presente na Constituição, é de grande valia aqui, reafirmar o que foi dito de modo breve na introdução deste artigo, é que o princípio da igualdade possui dois aspectos ou sentidos: formal e material.
O sentido formal do princípio da igualdade está presente na Constituição no caput do artigo 5º, “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”. Trata-se de um ideal jurídico-formal de buscar estabelecer que a lei seja genérica e abstrata e confere tratamento igual para todos, sem fazer qualquer distinção ou privilégio. A respeito