Principios da Administração Pública
A Administração Pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribuiu o exercício da função administrativa do Estado.
A Constituição Federal, trazendo algumas inovações, organiza a administração pública em relação à sua estrutura governamental e funcional, determinando que qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, prestem obediência, além dos diversos princípios expressos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como bem ensinado por Hauriou, “o regime administrativo consiste em um poder político-jurídico, que é o poder executivo e administrativo, que se introduz como intermediário entre a lei e o Juiz, a fim de assumir a aplicação das leis em todos os procedimentos que não sejam contenciosos, com a finalidade de facilitar e, se for necessário, impor aos cidadãos a execução das leis por meio de uma regulamentação própria, pela organização dos serviços públicos e por decisões executórias particulares”.
A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal de 1988, adotou o federalismo como forma de Estado, que na definição do ilustre professor Dalmo de Abreu Dallari é uma “aliança ou união de Estados”, baseada em uma Constituição e onde “os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando contudo, uma autonomia política limitada.
Na organização administrativa do Estado Federal, a função administrativa é institucionalmente imputada a diversas entidades governamentais autônomas, que estão expressamente referidas no próprio art.37, de onde decorre a existência de várias Administrações Públicas: a federal (da União), a de cada Estado (Administração estadual), a do Distrito Federal e a de cada Município (Administração municipal ou local),