Principios constitucionais do direito penal
• Princípio da responsabilidade pessoal / personalidade da pena:
Segundo o artigo 5°, inciso XLV da Constituição Federal, nenhuma pena poderá ser transferida para os sucessores do delinquente, e a reparação do bem agredido respeitará os limites do valor patrimonial herdado, ou seja, somente o condenado poderá responder por seu delito penal, impossibilitando a transferência das consequências de seu ato aos seus sucessores. E no caso de indenização civil, na falta do agressor, os valores direcionados para reparar a agressão são transferidos aos sucessores. Porém, esses valores devem respeitar o limite dos valores transferidos por herança.
Esse princípio constitucional representa grande avanço principalmente no direito penal, pois reflete o caráter público atribuído a vingança, e representado pelo Estado.
Comentário:
Percebe-se a relevância desse principio constitucional pois pondera de forma justa os direitos da parte lesada com a responsabilidade dos sucessores pela infração, isto é, a norma preza pela restituição do bem agredido quando transfere a ação de indenização, por exemplo. Mas, também preza pela dignidade dos sucessores, quando afirma que a sanção penal é intransferível já que os sucessores não deram causa ao fato típico caracterizado como crime e limita os valores indenizatórios de uma ação cível somente aos valores transmitidos como herança. Demonstrando que a vingança é pública justamente para não ferir a dignidade humana indevidamente.
• Princípio da limitação das penas:
Conforme dispõe o artigo 5°, inciso XLVII da Constituição Federal estão proibidas as penas:
A) De morte: (Com exceção nos casos de guerra) A sua proibição fundamenta-se na ineficácia da teoria da retribuição, onde se aplica o mal sem finalidade ou objetivo, apenas para a retribuição. Além disso, esse tipo de pena se opõe ao princípio da humanidade onde objetivo é a