Direito Penal: Principios constitucionais, fontes do direito, principio da extratividade penal, tempo e lugar do crime.
• Principio da dignidade da pessoa humana: A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional explicitado em sem art1º inciso III da cf. Este princípio é considerado a base dos demais princípios. Tem como função garantir a dignidade da pessoa humana, proteger o individuo das arbitrariedades do Estado (limitando o poder do Estado).
• Principio da legalidade: è um princípio constitucional explicitado presente no artg5º inciso XXXIX (39) da cf. Estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei. No direito penal este princípio é dividido em dois subprincípios: Reserva Legal (Necessidade de uma lei formal que determinem quais são os fatos típicos e suas respectivas penas) e Anterioridade (Necessidade de uma lei anterior ao fato praticado que se quer punir).
• Princípio da Personalidade: É constitucional explícito Art. 5º XLV da Constituição Federal. Significa que a lei não poderá ultrapassar a pessoa do condenado. Não podem os seus familiares, seus herdeiros responder por algo que não fizeram.
• Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou da Irretroatividade da Lei Penal: è um princípio constitucional explicito. Diz que a lei não retroagira, salvo para beneficiar o réu.
• Princípio da Individualização da Pena: É constitucional explícito Art. 5º XLVI da Constituição Federal. A pena não deve ser padronizada, o que significa seguir os parâmetros da lei, mas considerando as circunstâncias individuais do agente bem como as do fato em si. Objetivamente cada um terá a pena exata que lhe cabe.
• Princípio da Intervenção Mínima: É princípio implícito também conhecido como da subsidiariedade ou da fragmentariedade. O Princípio da subsidiariedade traz a