PRIMEIRA UNIDADE
É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o Estado ao selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas condutas definindo crimes e cominando as respectivas sanções. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:
a) Direito Público – Regula as relações entre indivíduo e a sociedade, mantendo uma harmonia entre eles. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo, EXCLUSIVAMENTE, mas à coletividade como um todo.
b) Ciência Cultural – É uma ciência do DEVER SER e não do SER. Estuda o cumprimento das regras, como sendo uma dogmática jurídica.
c) Normativa – Porque tem como objeto o estudo da norma, do Direito Positivo.
d) Valorativo - Consiste na valoração das normas pelo Direito, em conformidade com o fato e em escala hierárquica. (Fato, valor e norma).
e) Finalista – Consiste na sua atuação e, defesa da sociedade, protegendo bens jurídicos fundamentais. (Vida, integridade física, patrimônio).
f) Sancionador – Protege a ordem jurídica cominando sanções. Através dessa cominação, protegem normas de natureza extrapenal.
g) Dogmático – Pois expõe seu conteúdo através de normas.
CONTEÚDO DO DIREITO PENAL: -----Do crime – art.1º a 31
ESTUDO ----- Da pena - art. 32 a 99 ----- Do delinquente – art. 121 a 359
ESPÉCIES DO DIREITO PENAL:
a) Direito Penal comum: É aquele que é aplicado a todo o cidadão. (é processado na justiça comum.) Ex.: justiça Estadual ou Federal
b) Direito Penal especial: É aquele que se aplica a uma classe (é processado na justiça especial). Ex.: Tribunal militar, justiça eleitoral.
Obs.: O juizado especial criminal (JCRIM), por mais que tenha o nome especial, não faz parte do Direito Penal especial, pois faz parte da justiça Estadual (Direito Penal comum). É chamado juizado especial criminal, porque vai julgar causas de menor potencial ofensivo que possa atingir qualquer pessoa da sociedade.
c)