Princípios constitucionais de direito penal.
Princípios são imperativos éticos extraídos do ordenamento jurídico. São normas estruturais do direito positivo, que orientam a compreensão e aplicação do conjunto das normas jurídicas.
Os princípios constitucionais de direito penal são normas, extraídas da Carta Magna, que dão fundamento à construção do direito penal.
2 Princípio da legalidade penal e seus desdobramentos
O princípio básico que orienta a construção do Direito Penal, a partir da Carta Magna, é o da legalidade penal ou da reserva legal, resumida na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege, que a Constituição Federal trouxe expressa no seu art. 5º, inciso XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois só a lei (norma jurídica emanada do Parlamento), pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas, e quais as punições para cada crime. Mas o princípio da legalidade possui dois desdobramentos principais. Sem eles, a regra acima descrita tornar-se-ia letra morta:
1 Princípio da anterioridade.
A lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data do fato.
Em razão disso, proibe-se que leis promulgadas posteriormente à prática da conduta sirvam para incriminá-la. A Constituição Federal acolheu o princípio, proibindo a retroação lei prejudicial ao acusado, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroação da lei mais favorável, art. 5º, XL: “lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
2 Princípio da tipicidade.
A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, a norma penal, que define o delito, deve fazê-lo de maneira precisa; do contrário, a autoridade poderia, a pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimes fatos não previstos no comando legal. Embora não seja expressamente descrito na CF, o princípio da tipicidade (nullum crimen, nulla