Principios constitucionais do direito penal
1. Prefacialmente deve-se estabelecer que a vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabelecem as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. Vale dizer, a necessidade de um sistema legal estruturado positivamente garante sua aplicabilidade ante a necessidade que se destaca no convívio plural entre seres humanos.
1.1. Dai se extrai os diversos ramos do Direito, constituido sob o pilar estrutural da Carta Magna, in casu, promulgada em 1988, denominada como Constituição Cidadã.
2. A reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob a ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal.
2.1. Nesse espectro, a expressão Direito Penal designa, outrossim, o sistema de interpretação da legislação penal, a ciência criminal, explicitada sob o conjunto de conhecimento e princípios ordenados metodicamente, de modo que torne possível a elucidação do conteúdo normativo e dos institutos em que eles se agrupam, segundo o que se tem por critério de justiça.
2.2. Dito isso, vale ainda destacar de plano que o Direito Penal transcorreu longo caminho até sua estruturação contemporânea. Influenciou-se, contudo, com as lições clássicas advindas do Direito Canônico, do Direito Romano, do Direito Grego e tambem de outras escolas como a Clássica e a Positiva.
3. Tecidas pontualmente as considerações inaugurais, dedicar-se-á o presente trabalho a análise esmiucada dos princípios que compõem e estruturam o Direito Penal Brasileiro, dedicando-se assim, especificamente àqueles princípios de ordem constitucional, fundamentais, que resguardam a aplicabilidade digna do que se tem pelo ramo do direito público em voga.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL PÁTRIO:
4. De início, consideramos destacar, assim transcrevendo-as,