Principio do prejuizo e sua demonstração - processo penal
Aluna: Marina Braga do Espírito Santo – Turma 8E
Princípio do prejuízo e sua demonstração
O princípio do prejuízo está localizado no artigo 563 do CPC e diz que: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Aplicamos o principio acima mencionado somente nos casos de nulidades relativas, uma vez que sendo a nulidade absoluta, o prejuízo é sempre presumido.
Como exemplo da aplicação deste princípio, podemos citar o Artigo 16 da Lei 11.419/2006: “ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico ate a data de publicação desta Lei, desde que tenha atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes”.
Podemos então concluir que a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício, de forma que, configurada essa hipótese, não há falar-se em prejuízo, sob pena de se apegar a um formalismo exagerado e inútil que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional.
Momento da Arguição das Nulidades
Encontramos como regra geral quanto a nulidade absoluta que esta não tem tempo para precluir e sendo assim, pode ser arguida mesmo após o transito em julgado da sentença e em qualquer grau da jurisdição. A única exceção com relação a nulidade absoluta é aquela arguida em desfavor do réu, se não for arguida pela acusação.
Em relação as nulidades relativas, em observância ao principio da convalidação, estas devem ser alegadas em momento oportuno, especifico para cada procedimento.
Na instrução criminal, a nulidade deve ser alegada na fase das alegações finais orais ou da apresentação dos memoriais, consoante ocorra ou não cisão da AIJ.
No procedimento sumario, ela deve ser alegada no prazo da defesa inicial (Art. 396 CPP). Caso as nulidades ocorram após o prazo da defesa e antes da