direito
PROCESSO PENAL II
ESTUDO DIRIGIDO
NULIDADES DO PROCESSO PENAL
FUNDAMENTAÇÃO: ARTS. 563/573, CPP
1) IDENTIFICAR:
a) Os princípios regedores do sistema de nulidade.
Princípio do prejuízo (art. 563). Não existe nulidade, desde que da preterição legal não haja resultado prejuízo para uma das partes.
Princípio da tipicidade das formas. Prevendo o Código quais os atos que devem ser praticados e como devem ser praticados, impõe-se o respeito a esse modelo. A afronta constitui nulidade (564, IV). Ademais, importante atentar para as palavras de Vicente Greco Filho, na medida em que a previsão de uma sanção (nulidade) pela inobservância à forma típica do ato processual consiste “... num mecanismo para compelir os sujeitos do processo ao cumprimento do modelo típico legal, ou seja, ou se cumpre o modelo legal ou o ato será ou poderá ser declarado inválido”.
Princípio da instrumentalidade: Se o processo ou o ato, mesmo contendo defeito acidental, atingir seus fins, sem prejuízo para as partes, a nulidade não será aplicada (566 e 572, II).
Princípio da permanência da eficácia dos atos processuais: O ato processual, desde que existente, produz os efeitos que a lei prevê para aquele tipo de ato, e os produzirá até que haja outro ato que o declare inválido (573 e §§).
Princípio da restrição processual à decretação da invalidade:
A invalidade dos atos processuais somente pode ser decretada se o sistema processual previr instrumento para decretá-la, e somente poderá ser decretada no momento em que a lei admitir.
Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão.
Princípio da convalidação: Detectado um ato processual anulável (violação de norma dispositiva de interesse da parte), permeia-se a possibilidade de saneamento. Vislumbra-se