Da ditadura militar à democracia civil
CORREIÇÃO PARCIAL: n° 594058-9 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Paraná.
REQUERIDO: Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa.
RELATOR: Desembargadora Sonia Regina de Castro.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná Colendo Supremo Tribunal Federal
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus membros adiante firmados, inconformado com os Acórdãos nº 10188 e nº 11713, este último decorrente de embargos de declaração, proferidos nos autos de Correição Parcial em epígrafe, respectivamente às fls. 70R e ss., e 101 e ss., vem, tempestivamente, nos autos acima indicados, na forma do art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
por força de violação ao artigo 2º e ao artigo 129, ambos da Constituição Federal, constante dos vv. Acórdãos referidos, conforme se verá a seguir, na exposição dos fatos e do direito, oportunidade em que se demonstrará o cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.1. TEMPESTIVIDADE (ART. 26, "CAPUT", LEI 8.038/90)
O recurso é tempestivo, bastando constatar que o Ministério Público foi intimado do Acórdão prolatado acerca dos embargos de declaração em data de 25 de junho de 2010, consoante se vê documentado às fls. 108 dos autos, não tendo, até a presente data, se esgotado o lapso temporal de 15 (quinze) dias. A data de intimação coincide com a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
1.2 CABIMENTO E ADEQUAÇÃO (ART. 26, INCISO II, LEI 8.038/90)
Prevê o artigo 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, a possibilidade de interposição do Recurso Extraordinário, junto ao Supremo Tribunal Federal, sempre que a causa decidida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais