principio do contraditorio e ampla defesa
• É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
Interesse público
Tal princípio não se trata de uma benesse do Estado aos seus governados, mas uma questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente, democrático
Abrangências
No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).
Tal princípio não encontra, no entanto, aplicação no campo de procedimentos inquisitivos e investigatórios, como o inquérito policial, procedimentos judiciais e administrativos de cunho meramente investigatórios, sendo que o investigado pode ser até afastado de suas atividades através da suspensão do contrato de trabalho, em casos de inquérito administrativo no âmbito da CLT, ou, até mesmo, ser preso, nos casos de prisão preventiva do acusado que pode atrapalhar as investigações.
Ampla Defesa
Nesse princípio, é direito das partes produzir todas as provas permitidas ou não defesas em lei
Contraditório
Significa das as partes o direito a audiência bilateral. Se uma parte se manifesta nos autos, nasce para a outra o direito de responder tal manifestação. Obs: Supondo-se que o Juiz deixe de dar essa oportunidade a parte