Principio do contraditorio e ampla defesa
Consta no art. 5º, LV da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Desta forma, o legislador assegurou a todos o direito do contraditório e da ampla defesa, protegendo para que ambas as partes de um processo possam se manifestar e se defender dos fatos em processo judicial ou administrativo.
Rangel (2013, p. 17/18) nos ensina que o contraditório “é inerente ao próprio direito de defesa”, pois somente poderá se buscar a veracidade dos fatos se for oportunizando ao acusado expor o seu ponto de vista do fato em questão, e conclui que as partes tem o mesmo ônus da inercia processual, uma vez que ambos têm a mesma igualdade de condição processual.
Com a mesma linha de pensamento que Rangel, Lima (2011, p.19) remete o contraditório ao direito de participação, afirmando que somente assim poderá ocorrer um processo justo, buscando a igualdade dos sujeitos no decorrer do processo judicial, formando assim o contraditório efetivo e equilibrado.
Não se pode falar em processo justo sem que a outra parte tenha ciência da demanda e dos atos processuais, por isso a importância da comunicação dos atos processuais como: intimação, citação e notificação. O direito a defesa está ligado diretamente com o princípio do contraditório, garantindo ele o direito de se manifestar, pois o exercício da ampla defesa somente é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório (LIMA, 2011, p.21).
Badaró (2008, p. 13) finaliza com o conceito de bipartido do direito de defesa sendo o direito de