Os princípios da ampla defesa e do contraditório
1. INTRODUÇÃO
1.1 Dos princípios
Os princípios da ampla defesa e do contraditório estão intrínsecos nos direitos fundamentais (art. 5º, LV, CF, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”). A proclamação destes é de grande relevância e esta pode ser sentida na leitura do Preâmbulo da atual Constituição, que prega o propósito da Assembleia Constituinte como sendo o de “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança (...)”. Paulo Gustavo Gonet Branco¹ diz que “esse objetivo há de erigir-se como o pilar ético-jurídico-político da própria compreensão da Constituição”. A eminência dos direitos fundamentais na sociedade se dá pela transposição da relação Estado/indivíduo e do reconhecimento que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos Deste em relação aqueles são os de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos². Portanto se os direitos fundamentais são os principais protetores da dignidade da pessoa e a Constituição é a asseguradora desses direitos, consequentemente os princípios da ampla defesa e do contraditório são invioláveis – por ser a Constituição a Lei Maior e ela que os assegura –, e indispensáveis à pessoa humana.
1.2 Da ampla defesa e do contraditório
Quando se fala em ampla defesa, fala-se da utilização, por parte do acusado, de todos os meios possíveis que lhe são dados para que traga ao processo elementos e provas que esclareçam ou viabilizem o esclarecimento da verdade. E o contraditório é, para muitos doutrinadores, o diálogo sobre os fatos e provas apresentados no processo, ou seja, é a exteriorização da ampla defesa.
1. Paulo Gustavo Gonet Branco,