principio da ampla defesa e do contraditório
Trata-se de exigência constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, que prevê “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Contraditório é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária. Significa dar ciência da existência do processo administrativo e dos atos praticados.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse ( art.28).
As intimações podem ser realizadas por ciência no processo, por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art.26,§ 3º). No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (art.26 § 4º). A publicação oficial será a forma oficial de divulgação dos atos praticados em nível federal; em outras palavras: Diário Oficial da União.
A intimação deverá conter:
I- Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II- Finalidade da intimação;
III- Data, hora e local em que deve comparecer;
IV- se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V- informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecemento;
VI- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Nos atos de intimação, deve se obedecer :à antecedência mínima de três dias úteis, entre a data da intimação e o ato em que o interessado deva comparecer. Desse modo, em princípio, o interessado não pode ser intimado em determinado dia para comparecer no dia seguinte,pois, praticamente ficará impossibilitado de exercer, plenamente, seus meios de