Principio da ampla defesa e do contraditório
A lei 9784/99, no artigo 2° prevê expressamente a observância por parte da administração publica dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Regula, assim, na esfera infraconstitucional o cumprimento do disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 5°, LV, que assegura “aos litigantes, em processo administrativo”, o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes. Ao falar em litigantes, ao lado dos acusados, a atual Carta Magna acabou por jurisdicionalizar o processo administrativo. Sem duvida, em relação aos acusados já havia, porem, quando aos litigantes, não.
A constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não punitivos e punitivos, mesmo que nele não haja acusados, e sim litigantes.
Não é preciso que o conflito seja qualificado pela pretensão resistida, basta que os participes do processo administrativo se anteponham face a face, numa posição contraposta.
Os incisos VII a XI e paragrafo único do artigo 2° da lei 9784/99 determinaram a motivação da decisão, essencial para o próprio exercício do direito de defesa e do contraditório, a observância das formalidades essências a garantia dos direitos dos administrados, a adoção de formas simples, suficientes para proporcionar adequado grau de certeza. Podemos observa o devido processo legal na sua acepção processual.
O contraditório é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe a oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e seu direito de resposta ou de reação.
Ampla defesa esta deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da