Principio da solidariedade familiar
Paulo Lôbo
Publicado em 10/2013. Elaborado em 11/2007.
O macroprincípio da solidariedade perpassa transversalmente os princípios gerais do direito de família, sem o qual não teriam o colorido que os destacam, a saber, a convivência familiar, a afetividade e, especialmente, o melhor interesse da criança. A solidariedade, como categoria ética e moral que se projetou para o mundo jurídico, significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e autodeterminado que impõe a cada pessoa deveres de cooperação, assistência, amparo, ajuda e cuidado em relação às outras. A solidariedade cresce de importância na medida em que permite a tomada de consciência da interdependência social.
Cada uma dessas expressões de solidariedade surge espontaneamente, nas relações sociais, como sentimento. O direito republicano e laico, para poder tratar a todos igualmente, não costuma lidar diretamente com sentimentos e sim com condutas verificáveis, que ele seleciona para normatizar. Todavia, há quem sustente que uma das características da chamada pós-modernidade é justamente o retorno ao sentimento. O princípio jurídico da solidariedade recebe esses sentimentos como valores e os verte em direitos e deveres exigíveis nas relações interindividuais. Por exemplo, o Estatuto do Idoso transformou o dever apenas moral de amparo dos idosos em dever jurídico; ou seja, o sentimento social de amparo migrou para o direito, concretizando o princípio da solidariedade. No mundo antigo, o indivíduo era concebido como parte do todo social; daí ser impensável a idéia de direito subjetivo. Na tradição aristotélica, o conceito de política como uma esfera que abrange o Estado e a sociedade manteve-se sem interrupção até o início do século XIX. A partir daí, no mundo moderno liberal, o social separou-se do político e o indivíduo passou a ser o centro de emanação e destinação do direito; daí ter o direito subjetivo assumido a centralidade jurídica,