PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
O princípio em comento veio ganhando força de forma gradativa, trazendo uma evolução ao Direito Falimentar, o qual era visto sob a ótica de mecanismos eficazes para o pagamento de credores com a arrecadação e alienação da totalidade do patrimônio do falido, ou seja, o que realmente importava era o pagamento de credores e não a atividade empresária.
Vigorava o Decreto-Lei nº 7.661 de 1945, que continha regras que visava tão somente o interesse dos credores, entretanto a sociedade foi evoluindo e percebendo que esta legislação estava em desacordo com o crescimento sócio-econômico do país, passando a enxergar a atividade empresária como algo além de uma mera relação de credor e devedor, a concordata alcançava apenas os credores quirografários, não atingindo os credores privilegiados, trabalhistas, tributários ou com garantia real. A Constituição Federal de 1988 trouxe uma reforma na legislação Brasileira, que foi vista pelos doutrinadores como um marco imprescindível para a consolidação do princípio da preservação da empresa.
Segundo Eduardo Zilberberg, pág. 186:
“...a Carta Magna estabelece, em seu art. 170, os princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais o da propriedade privada, da função social da propriedade e a busca do pleno emprego.” Tornando-se nítida a importância da preservação da empresa.
Cabe ressaltar que a atividade empresaria não reflete tão somente na viabilidade econômica do país ela reflete também na realidade social, conforme exposto no Livro de Falência e Recuperação de Empresa 2 Edição, Sergio Campinho, Pag.119/120:
“A empresa não interessa apenas a seu titular – o empresário – mas a diversos outros atores do palco econômico, como os trabalhadores, investidores, fornecedores, instituições de crédito, ao Estado, e, em suma aos agentes econômicos em geral”.
Deste modo a Concordata tornou-se obsoleta, embora ainda seja aplicada aos