Preservação da empresa na recuperação juducial
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o princípio da preservação da empresa é corolário do princípio da função social da empresa. Sob esse enfoque MAMEDE1 pontua que é preciso preservar a empresa para que ela cumpra a sua função social.
Atualmente, a empresa não é mais vista como uma atividade lucrativa dos sócios, ela é, antes de tudo, uma instituição social. No entender de Rodrigo Almeida Magalhães isso acontece porque o Estado deixou para a livre iniciativa a participação direta na produção e circulação de bens e serviços que, transformou-se no projeto de desenvolvimento econômico da sociedade. Nesse sentido, Magalhães ainda assevera: “[...] em nome do desenvolvimento econômico, o ser humano jamais poderá ser desprezado e, para o desenvolvimento social, o progresso e a produção não serão esquecidos.”
O princípio da preservação da empresa, pilar básico da nova legislação falimentar, surgiu na França. Em 2005, com a promulgação da Lei nº. 11.101, nosso país aperfeiçoou o processo falimentar. A nova lei teve a preservação da empresa como princípio norteador, segundo lição de TZIRULNIK2:
Os princípios fundamentais que nortearam a elaboração da Lei 11.101/2005 incluem a preservação da empresa; a separação dos conceitos de empresários e empresas recuperáveis; a retirada do mercado de empresas ou empresários não recuperáveis; a proteção aos trabalhadores; a redução do custo do crédito no Brasil; a eficiência dos processos judiciais; a segurança jurídica; a participação ativa dos credores; a maximização do valor dos ativos do falido; a
__________________
1 MAMED, Gladston. Direito empresarial brasileiro. São Paulo: Atlas, v. 1, 2009,