Princípios da Preservação da Empresa e Interesse Social
Os dois princípios em epígrafe têm íntima conexão vez que um justifica e se coaduna com o outro. O princípio da preservação da empresa está positivado na nova regulamentação jurídica (Lei 11.101/2005 – Lei de recuperação judicial e falência de empresas), nos artigos 6, 50 e 64. Por sua vez, o princípio do interesse social está incutido na mesma legislação, positivado nos artigos 41 e 47.
Os princípios incutidos nas normas jurídicas, assim como no caso em análise, nos revelam os valores e os objetivos buscados pelo legislador no momento da edição da norma, nos revelando o verdadeiro “espírito da lei”. Por esta razão, embora tenha-se mencionado os artigos acima como positivadores dos princípios da preservação da empresa e do interesse social, cumpre ainda destacar que estes princípios encontram-se arraigados por toda a lei, não se restringindo aos institutos apontados.
No que tange a preservação da empresa, o artigo 64 da Lei 11.010/2005 determina, em linhas gerais, que durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, mediante fiscalização do Comitê (quando houver) e de administrador judicial. Isso tudo objetivando a manutenção das atividades da empresa em dificuldade, de forma vigiada e fiscalizada, contudo, tendo-se em vista a possibilidade de, de fato, promover a superação da empresa no tocante a crise econômico-financeira que enfrenta.
O objetivo do artigo 64 da referida nova lei é criar um benefício para a preservação da empresa tendo-se em vista os interesses que gravitam em torno dela, em especial, intrínseco ao princípio do interesse social, ou seja, o interesse coletivo da comunidade na qual a empresa está inserida. Isto porque a empresa cumpre relevante valor social na exploração de sua atividade fim, a saber: movimenta e aquece a economia, interage com outros agentes do mercado, gera empregos, recolhe