Direito Empresarial I
Nelson Nones*.
Resumo: O objetivo a ser alcançado é o de demonstrar que esse princípio, em seu significado e alcance, possui um caráter privado de interesse individual e, mais do que isso, um caráter público de interesse social que propugna resguardar a atividade empresarial frente às mais variadas situações jurídicas, incluídas as que se referem ao direito concursal.1
Palavras-chave: Direito Empresarial. Direito Concursal. Princípio da Preservação da Empresa. Funções Econômica e Social da Empresa.
* Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Professor de Direito Empresarial da Universidade Regional de Blumenau – FURB, no Instituto Blumenauense de Ensino Superior – IBES/SOCIESC e em Cursos de Pós-Graduação de outras IES, do Estado de Santa Catarina. E-mail: prof.nones@gmail.com.
Revista Jurídica - CCJ/FURB ISSN 1982 -4858 v. 12, nº 23, p. 114 - 129, jan./jun. 2008
1 INTRODUÇÃO
Positivado em 2002 e 2005, respectivamente, pelo Código Civil e pela Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências. Tem como principais objetivos:
a) interpretar posicionamentos teóricos, jurisprudenciais e legislativos acerca do assunto;
b) apresentar o princípio em referência como princípio concretizante das funções econômica e social da empresa. Trata-se, portanto, de um princípio jurídico geral a ser aplicado pelo Poder Judiciário aos casos concretos para garantir a continuidade da empresa por sua relevância socioeconômica.
2 O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
No que diz respeito ao empresário individual, este princípio encontra-se materializado no art. 974 do CC, e determina que se ocorrer a incapacidade superveniente da Sobre o princípio da preservação da empresa pessoa física empresária, sua empresa (atividade) pode ser exercida por um