Direito empresarial i
Trabalho de Direito Empresarial I
Acadêmica: Tânia M. Garcia
Professor: Marlova J.M
Transformação, fusão, cisão e incorporação empresarial.
Data: 13/06/10
Matinhos, PR
Transformação das sociedades
Quando uma sociedade passa de uma espécie para outra, temos a transformação. A transformação muda-lhe as características, mas não a individualidade, que permanece a mesma, mantendo-se íntegros a pessoa jurídica, o quadro de sócios, o patrimônio, os créditos e os débitos.
Artigo 1113 do CC: “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo que vai se converter”.
Assim, o CC de 2002 e a LSA adota o princípio de que a transformação do tipo societário deve atender ao regime de constituição da sociedade no tocante à formação da vontade dos sócios.
Em regra, para transformar-se a sociedade, é necessária a aprovação unânime de seus membros. Essa unanimidade requisitada para a alteração das bases essenciais do contrato advém dos direitos individuais dos sócios, intangíveis e imutáveis, e que, por isso, não podem ser derrogados por decisão majoritária, a não ser que tenha os sócios manifestados previamente sua concordância, fazendo prover a hipótese de transformação do tipo societário no ato constitutivo da sociedade.
A transformação, mantendo a personalidade jurídica da sociedade, afeta seus atos constitutivos, afetando o grau de responsabilidade de seus sócios. Entre si e com respeito à sociedade, alcançando os interesses de terceiros. Contudo, não há na transformação uma relação de sucessão, mas sim a continuação do organismo social precedente. Como afirma Modesto Carvalhosa: “Não há sucessão de relação jurídica, mas continuação do liame originário. Somente se a sociedade se mantém é que se pode falar em transformação” (Comentários ao Código Civil. Vol. 13. pág.494). Dessa forma, os débitos e responsabilidades