Direito Empresarial I
TÍTULO I – DO EMPRESÁRIO
O Código define empresário (art. 966, caput), como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Abrange duas espécies de empresário:
1. A pessoa física.
2. A pessoa jurídica (sociedades empresárias).
O empresário individual é aquele que explora diretamente, em seu nome, por sua conta e risco, de forma habitual, atividade mercantil (empresária).
A sociedade, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, II, do CC), é constituída sob uma das formas societárias previstas no CC, art. 983 (reguladas nos arts. 1.039 a 1.092), que são aquelas que exercitam, com habitualidade, atividade própria de empresário.
CAPITULO I – DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
O empresário é o sujeito de direitos e obrigações, que exerce, de forma profissional, organizada e estável, atividade econômica geradora de produção e circulação de bens ou serviços para o mercado, com o fim de lucro ou outro resultado econômico.
É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a pratica de atos empresariais.
Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
A estes profissionais, embora produzam bens ou prestem serviços, falta-lhes organização empresarial para obtenção de lucro.
Assim, os profissionais, para serem considerados empresários, terão que organizar a sua atividade sob a forma de empresa, visando a um fim econômico.
A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.
A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Publico de Empresas