NOVA LEI GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Paulo Modesto professor de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e
Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização em Direito Público da UNIFACS, membro do Ministério Público da Bahia
Há várias décadas os estudiosos do direito administrativo brasileiro protestam contra a inexistência de uma lei de normas gerais de processo administrativo no país e denunciam o atraso da administração pública brasileira na matéria. O incremento da edição de leis sobre processo administrativo, em todo o mundo, nas três últimas décadas, tornou ainda mais visível essa lacuna do ordenamento jurídico brasileiro. Datam deste período, por exemplo, a edição ou a reforma das leis de processo administrativo da Argentina (1972), da Alemanha (1976), da Venezuela (1982), da
Itália (1990), de Portugal (1991) e da Espanha (1992).
Essas leis gerais do processo administrativo, dedicadas a enunciar as normas básicas do modo de agir da administração pública, são consideradas em todo o mundo a carta de identidade da administração pública, o núcleo do ordenamento jurídico administrativo, o estatuto fundamental da cidadania administrativa. Esses adjetivos não são excessivos. Em geral, a disciplina abrangente do processo administrativo colabora para afastar da atividade administrativa o casuísmo e o excesso de subjetividade, assegurando à Administração meios para que sejam tomadas decisões legais, fundamentadas, objetivas e oportunas. As leis gerais de processo administrativo costumam assegurar a informação e a participação adequada dos interessados no processo de decisão administrativa, reduzindo, na medida em que asseguram maior transparência das razões de decidir, contendas desnecessárias nas vias judiciais. Nelas busca- se também fazer o detalhamento de formas inteligentes de atendimento à lei, voltadas antes ao cumprimento das finalidades legais do que a uma ordenação meramente formal, ritualística ou