Dir Constitucional
Nos processos administrativos que tramitam perante o CADE, autarquia pública federal responsável pelo julgamento administrativo de atos de concentração na economia, assegura-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, e regem os princípios de legalidade, Art. 5º, II, do direito de petição aos poderes públicos, Art. 5º, XXXIV, e do devido processo legal, Art. 5º, XXXV, todos da Constituição Federal, como em qualquer procedimento legal, judicial ou extrajudicial, sendo que a não observância pelas autoridades competentes de tais preceitos, enseja a plena nulidade dos atos administrativos por elas praticados.
Nesse sentido, subentende-se que os princípios do processo civil devem ser aplicados em qualquer processo administrativo, que venha a tramitar perante qualquer repartição pública, seja ela federal, estadual ou municipal, de modo a prestar uma única inteligência aos atos de defesa e representação de interesses do indivíduo particular, nas lides instauradas pela administração pública, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e transparência dos atos da administração pública.
Não seria admissível, no moderno Estado Democrático de Direito, que o particular, nos seus questionamentos perante o Estado, enquanto ente administrativo, se deparasse com exigências distintas, nas mais variadas esferas, competências de repartição ou instâncias, em que lhe fossem exigida a prática de procedimentos peculiares, de modo que a defesa de interesses legítimos viessem a ser mitigados ou suprimidos.
Nesse sentido, a Lei n.º 8.884/94 estabelece, em seu artigo 83, de forma expressa, que no processo administrativo que tramita perante o CADE, aplica-se de forma a dar subsídio ao processo, tudo o que é disposto, em termos de desenvolvimento processual, no Código de Processo Civil.
Paralelamente, é garantida a aplicação da Lei n.º 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, neste