Dir. constitucional

503 palavras 3 páginas
INTERVENÇÃO FEDERAL Em regra nós temos autonomia dos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, caracterizada pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização, autogoverno e auto-administração. Excepcionalmente, porém, será admitido o afastamento desta autonomia política, com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação, através da intervenção. Intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A União, em regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios de seu território. A União não poderá intervir diretamente nos Municípios, salvo se pertencentes a Território Federal. É ato privativo do Chefe do Poder Executivo, na União por decreto do Presidente da República – art. 84, X, da CF e, nos Estados pelo Governador do Estado, a quem caberá também as medidas interventivas. Quadro geral:
I) Espontânea: (o PR ex officio toma a iniciativa) a) Defesa da unidade nacional – art. 34, I e II b) Defesa da ordem política - art. 34, III c) Defesa das finanças públicas – art. 34, V II) Provocada: a) Por solicitação - Defesa do Poder Executivo ou Legislativo local – art. 34, IV b) Por requisição: - STF – art. 34, IV – Poder Judiciário (garantir o livre exercício do poder) - STF, STJ ou TSE – art. 34, VI – promover a execução de ordem ou decisão judicial - STJ – art. 34 VI – promover a execução de lei federal - STF – art. 34, VII – observância dos princípios constitucionais sensíveis O procedimento da Intervenção Federal

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